Não são poucos os questionamentos e as dúvidas que pairam sobre o dever alimentar dos avós. Nossa pretensão não é esgotar o tema, mas apenas pontuar questões que nos parecem pertinentes.
O artigo 1.696 do CC dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Por seu turno, estabelece a primeira parte do art. 1.698 do CC que se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou interpretação sobre o tema no E. 596 da Súmula do Tribunal, o qual dispõe: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Mas o que significa dizer que a responsabilidade alimentícia dos avós é subsidiária e complementar?
Por subsidiária, entende-se que os avós só podem ser obrigados a pagar alimentos se o parente mais próximo não tiver absolutamente condições de fazê-lo e, por complementar, significa dizer que os avós podem ser compelidos a pagar parte dos alimentos essenciais aos netos se o parente mais próximo somente puder custear parcialmente as despesas do alimentando.
Na prática, o entendimento impede que ações sejam ajuizadas diretamente em face dos avós, notadamente nos casos em que apresentarem melhores capacidades financeiras que os genitores. Portanto, a fixação de obrigação alimentar avoenga tem caráter excepcional e submete-se à comprovação da impossibilidade dos genitores de atenderem as necessidades dos alimentandos.
Dessarte, defende-se a possibilidade de litisconsórcio passivo entre os genitores e os avós, perseguindo de maneira mais célere e eficiente a prestação jurisdicional essencial à vida dos alimentandos, pois quem necessita de alimentos não pode esperar por duas sucessivas e demoradas demandas judiciais.
Sem desgarrar do entendimento sumulado pelo STJ e da boa técnica de direito processual a pretensão deve ser exercida em face dos genitores com pedido subsidiário em face dos avós, atendendo ao entendimento sumulado da Corte da Cidadania.
Observa-se, por fim, que a cumulação subjetiva na hipótese é facultativa, porém, o pedido subsidiário (aconselha-se) deve ser direcionado em face de todos os avós, maternos e paternos, por se tratar de litisconsórcio necessário, segundo entendimento jurisprudencial predominante, sendo possível ao magistrado, de ofício, determinar a inclusão no caso de não ajuizamento em face de todos eles.